LEI Nº 3457 DE 18 DE JULHO DE 2016.


Dispõe sobre concessão, mediante licitação, de direito real de uso de imóvel de sua propriedade, neste Município, e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3638/2016, de 06.07.2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Direito Real de Uso do imóvel de sua propriedade, situado neste Município, da seguinte área:

"UM TERRENO, SITUADO NESTA CIDADE DE BATATAIS, MATRICULADO SOB O Nº 29.213, lado ímpar da Avenida 14 de Março, na quadra completada pela Rua PT-1, Praça da Moda, Rua PT-8, Rua Coronel Joaquim Alves e Rua Goiás, com a seguinte descrição: tem início em um ponto situado no alinhamento ímpar da Avenida 14 de Março, distante 93,777m (noventa e três metros e setecentos e setenta e sete milímetros) da confluência que a mesma faz com o alinhamento ímpar da Rua Goiás; deste ponto segue em linha reta, azimute 139º38`25" (cento e trinta e nove graus, trinta e oito minutos e vinte e cinco segundos) em uma distância de 73,514m (setenta e três metros e quinhentos e quatorze milímetros), confrontando com o imóvel da matrícula 29.212 até encontrar a divisa com terreno de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo; daí deflete à direita e segue em linha reta, azimute 228º31`37" (duzentos e vinte e oito graus, trinta e um minutos e trinta e sete segundos), em uma distância de 34,352m (trinta e quatro metros e trezentos e cinquenta e dois milímetros), confrontando com terreno de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo, até encontrar o vértice X; daí deflete à direita e segue em linha reta, azimute 320º25`26" (trezentos e vinte graus, vinte e cinco minutos e vinte e seis segundos), em uma distância de 74,408m (setenta e quatro metros e quatrocentos e oito milímetros), confrontando com a Área Institucional do Loteamento Industrial e Comercial Parque Têxtil de Batatais Elza Hipoliti Krempel, até encontrar o vértice VIII; daí deflete à direita e segue em linha reta, azimute 50º01`14" (cinquenta graus, um minuto e quatorze segundos), em uma distância de 33,330m (trinta e três metros e trezentos e trinta milímetros), confrontando com o lado ímpar da Avenida 14 de Março, até encontrar o ponto onde teve início e fim a presente descrição, encerrando uma área de 2.502,27m² (dois mil, quinhentos e dois metros quadrados e vinte e sete centímetros quadrados)."

Art. 2º A Concessão Real de Uso prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da concessionária proceder a construção de Centro de Atendimento Médico Hospitalar, vedada a sua transferência a qualquer título a terceiros.

Art. 3º Para a construção do Centro Médico Hospitalar, deverá ser elaborado um projeto básico que contemple, no mínimo, um centro cirúrgico, que atenda procedimentos médicos diversos, procedimentos nas especialidades de obstetrícia, salas de recuperação pós cirúrgicas, apartamentos para internações, segmentado por especialidades, tais como, ortopedia, ginecologia, obstetrícia, clínica médica e pediatria, sala de esterilização, assim como, setor de lavanderia aparelhado e adequado ao ambiente hospitalar.

Art. 4º A concessão será outorgada, mediante prévio processo de licitação, a título oneroso e pelo prazo de 90 (noventa) anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, cujo valor deverá ser apurado mediante avaliações, cujas propostas deverão ser correspondente, no mínimo, a 1/3 (um terço) do valor real apurado à título de propriedade direta, mantendo-se a propriedade indireta à Prefeitura Municipal.

Art. 5º A concessionária deverá proceder às suas expensas todas as benfeitorias úteis e necessárias, bem como melhoramentos que entender necessários no imóvel ora concedido a uso, inclusive, responsabilizando-se pelo seu zelo, evitando turbação de terceiros.

Art. 6º A concessionária deverá concluir a edificação no prazo de 48 (quarenta e oito) meses e iniciar suas atividades no local, no prazo de 06 (seis) meses após a edificação.

Art. 7º Não havendo cumprimento dos encargos definidos pela presente Lei, até o vencimento do prazo estabelecido, ou eventual rescisão motivada da concessão, o imóvel deverá ser restituído com todas as benfeitorias e melhoramentos introduzidos, sem qualquer direito a retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 8º A concessionária responderá por todos os encargos civis administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, fica revogada a Lei nº 2.942, de 03 de janeiro de 2008.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 18 DE JULHO DE 2016.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DAYANA ROSA MAZARÃO
RESPONSÁVEL PELO EXPEDIENTE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.